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| INSTITUCIONAL |
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Tabela de Custas e Honorários |
A importância, correspondente as custas, será depositada pelas partes na secretaria do IJE, observando as disposições abaixo.
As custas dos procedimentos serão percentuais sobre o valor da demanda, e comportam:
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1 - CUSTA INICIAL - art. 96 do Regulamento. |
| 1.1 - A custa inicial é de 1% (um por cento) do valor da demanda. Valor mínimo de R$ 80,00. |
| 1.2 - A custa inicial deverá ser recolhida pelo Requerente, na data em que for solicitada a instauração do procedimento arbitral, na quantia fixada, considerando o valor envolvido no conflito. |
| 1.3 - Não sendo possível definir o valor envolvido, o Requerente deverá recolher o valor mínimo da custa inicial, a título de taxa de registro, que deverá ser complementado quando o valor da demanda for fixado. |
| 1.4 - Em caso de não se efetuar a Convenção Arbitral por falta de Cláusula Compromissória, o valor da Custa Inicial não será devolvido. |
| 1.5 - Os parceiros institucionais do IJE terão desconto de 50% no valor correspondente da custa inicial, não podendo ser inferior ao valor mínimo. |
2 - CUSTA PROCESSUAL - art. 97 do Regulamento. |
| 2.1 - A custa processual engloba a taxa administrativa do IJE e honorários dos mediadores e árbitros, e será efetuado conforme acordo das partes usando como referência a tabela abaixo: |
| TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO IJE |
HONORÁRIO DE CADA MEDIADOR E/OU ÁRBITRO |
| 5% |
5% |
| 2.2 - Valor mínimo da Custa Processual é de R$ 300,00 |
| 2.3 - A custa processual deverá ser recolhida, em até 05 (cinco) dias após o término do procedimento arbitral (termo de transação da conciliação ou prolação da sentença arbitral), na quantia fixada, considerando o real valor envolvido no conflito. |
| 2.4 - As partes poderão acordar sobre o pagamento da custa processual na Convenção de Arbitragem ou na fase de Mediação. O IJE providenciará o preenchimento das guias ou boletos bancários. |
| 2.5 - Em caso de não acordo entre as partes sobre a custa processual, será deliberado pelo árbitro, nos termos do regulamento da instituição. |
3 - CUSTA EXTRAORDINÁRIA - art. 98 do Regulamento. |
| 3.1 - Toda e qualquer solicitação de depósito formulada às partes será apresentado por demonstrativo justificado. |
| 3.2 - A Parte interessada deverá fazer recolhimento antecipado, quando solicitado, das despesas dos árbitros com gastos de viagem, ligações nacionais ou internacionais, notificações ou diligências fora do local da arbitragem, realização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara ou em outra localidade, serviços de intérprete, estenotipia e outros recursos utilizados pela Câmara para o bom andamento do procedimento, etc. |
| 3.3 - Na ocorrência das circunstâncias acima descritas, o IJE intimará a parte interessada a efetuar o depósito necessário no prazo de 3 (três) dias. |
4 - CUSTA REVISIONAL - art. 99 do Regulamento. |
| 4.1 - A custa revisional é de 2% (um por cento) do valor da demanda. Valor mínimo de R$ 100,00 |
| 4.2 - A custa revisional deverá ser recolhida na data e pela parte que solicitar a revisão da sentença arbitral, na quantia fixada, considerando o valor envolvido no conflito. |
5 - DISPOSIÇÕES GERAIS |
| 5.1 - A Câmara, por liberalidade, com o objetivo de viabilizar a instituição do procedimento arbitral, poderá arbitrar valores, inferior ou superior, aos estabelecidos neste Anexo, levando em conta o valor da demanda e a complexidade do conflito, bem como outras questões que entenda relevante. |
| 5.2 - Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto neste Anexo I e/ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a paralisação do procedimento arbitral. |
| 5.3 - Caso não se faça o recolhimento previsto a Secretaria da Câmara informará ao Presidente, bem com ao(s) mediador(es)/árbitro(s), se o Tribunal Arbitral já tiver sido constituído, para que deliberem sobre o prosseguimento do procedimento |
| 5.4 - No término do procedimento arbitral a Câmara apresentará às partes, demonstrativo das custas, honorários dos árbitros e despesas, solicitando às partes que efetuem eventuais pagamentos remanescentes, observando o disposto na sentença arbitral quanto à responsabilidade pelo pagamento de referidas custas. |
| 5.5 - Os casos omissos ou situações particulares, envolvendo as custas, serão analisados e definidos pelo Presidente da Instituição. |
| 5.6 - A Tabela de Custas elaborada pelo IJE poderá ser periodicamente revista, sem prejuízo dos processos em curso. |
| 5.7 - Este Anexo I é parte integrante do Regulamento expedido pelo IJE - Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina que entrará em vigor a partir de seu registro, revogadas as disposições anteriores e conflitantes. |
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