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Segunda-feira, 6 de Setembro de 2010
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INSTITUCIONAL
Regulamento do Processo e Procedimento de Mediação e Arbitragem do IJE - Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina
TÍTULO I – DO JUÍZO ARBITRAL E SUA COMPOSIÇÃO Artigo 1º – O Juízo Arbitral observará os princípios da igualdade, legalidade, moralidade, impessoalidade, economicidade, da eficiência, do contraditório, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento, sem qualquer distinção ou preconceito de origem, raça, sexo, idade e qualquer outra forma de discriminação, utilizando-se especialmente, para consecução de seus objetivos, da equidade, dos costumes e dos princípios gerais de direito. TITULO II – DA MEDIAÇÃO Artigo 2º – A mediação, como parte integrante e inicial do processo arbitral, é a forma pela qual se buscará o consenso entre as partes, a fim de que cheguem elas à conciliação, mediante técnica e procedimentos próprios realizados por terceira pessoa, indicada ou nomeada pelas partes envolvidas no litígio. Artigo 3º – O mediador examinará os detalhes do caso, podendo solicitar as informações e esclarecimentos que entenda sejam necessárias, ouvindo as partes ou seus respectivos representantes, em conjunto ou separadamente, a fim de que os pontos controvertidos sejam fixados. Artigo 4º – Quando se considerar suficientemente informado, o mediador poderá promover o encontro das partes em audiência, a fim de que sejam apresentas condições que lhe pareçam capazes de conduzir a um acordo, buscando a melhor forma de transigir em todas as condições sugeridas. Artigo 5º – Havendo o acordo entre as partes, o mediador elaborará o correspondente termo de transação que deverá conter: a) Nome e qualificação das partes; b) Indicação do mediador; c) O objeto do litígio; d) As condições gerais e particulares do acordo; e) O prazo para cumprimento das obrigações assumidas; f) A fixação do valor a ser pago pelas custas, despesas e os honorários, conforme a tabela do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina. g) Assinatura do mediador, das partes, duas testemunhas e pelo IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, por seu Presidente. Parágrafo Único – Com o acordo, as partes poderão solicitar ao mediador que o declare por sentença arbitral, na forma do artigo 28 da Lei 9.307/96. Artigo 6º – O termo de transação firmado entre as partes, por testemunhas, pelo mediador e pelo presidente do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina constitui título executivo extrajudicial. Artigo 7º – Não havendo acordo a controvérsia será submetida à arbitragem. Capitulo I – DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A MEDIAÇÃO. Artigo 8º – Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido, durante o processo de mediação, prejudicará o direito de qualquer das partes em eventual arbitragem ou demanda judicial posterior à mediação que haja frustrado. Parágrafo Único – Salvo convenção em contrário, a pessoa que tiver atuado como mediador não poderá atuar como árbitro. Artigo 9º – O procedimento de mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, aos mediadores, às próprias partes ou qualquer pessoa que tenha acesso em decorrência de oficio ou de participação no referido procedimento, divulgar quaisquer informações relacionadas à causa. Artigo 10 – Finda a mediação e lavrado o termo de transação, será fornecida cópia autêntica do termo de conciliação que ficará arquivada por 5 (cinco) anos no IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, somente podendo ser exibida às partes e ao mediador. Parágrafo 1º – Caberá ao IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, por requerimento das partes e termo nos autos, fazer a entrega de originais, extraindo-se cópias de documentos e outras peças que lhe hajam sido entregues no curso do processo. Parágrafo 2º – Somente será admitida a expedição de certidão a uma das partes do processo, por requerimento escrito, em caso de não cumprimento da transação e que tenha por finalidade instruir processo judicial. Artigo 11 – Cabe exclusivamente ao IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina disciplinar sobre eventual ponto obscuro ou omisso, de ofício ou a requerimento das partes. Parágrafo Único – Eventuais controvérsias surgidas entre os mediadores serão dirimidas pelo Presidente do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, cuja decisão será definitiva. TITULO III – DA ARBITRAGEM Artigo 12 – A Arbitragem é um sistema especial legal de julgamento, com procedimento e técnica, mediante o qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, em conflito de interesses, nomeiam o IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, a quem confiam o papel de resolver-lhes o litígio, decidindo-o, com força e efeito de sentença judicial. Capítulo I – Da Sujeição ao Presente Regulamento Artigo 13 – As partes que contratarem submeter qualquer controvérsia sobre direitos disponíveis ao IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei 9.307/96, mesmo que por meio de adesão, ficará vinculado ao presente regulamento. Capítulo II – Convenção Arbitral Artigo 14 – A convenção de arbitragem é forma com que as partes destinam a solução dos conflitos de interesses patrimoniais disponíveis, por meio da cláusula compromissória e do compromisso arbitral. Artigo 15 – A convenção de arbitragem compreende a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, assim entendido: a) cláusula compromissória é a convenção pela qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato; b) compromisso arbitral é o ato em que as partes constituem o juízo arbitral e dão início ao procedimento arbitral, em decorrência da existência de um litígio, submetendo o seu conhecimento e julgamento a um árbitro. Artigo 16 – O Juízo Arbitral poderá ser instituído em decorrência de prévia cláusula compromissória ou, inexistindo esta, pelo compromisso arbitral, a fim de dirimir controvérsias decorrentes de direitos patrimoniais individuais ou coletivos. Capítulo III – Do requerimento para formação do processo arbitral Artigo 17 – A parte que desejar instituir e dar início ao processo arbitral deverá requerê-lo ao IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina sua formação, por escrito, indicando desde logo: a) o nome e a qualificação completa das partes, b) a matéria objeto da arbitragem, com todas as especificações, c) o pedido em toda sua extensão e, d) o valor atribuído à causa; d) anexar cópia dos documentos pertinentes ao litígio. Artigo 18 – Recebido o requerimento e os documentos referidos no artigo anterior, bem como o comprovante de pagamento das custas de conformidade com a tabela do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, será o processo autuado perante a secretaria do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, seguindo uma numeração anual contínua e seqüencial. Capítulo IV – Do Termo de Compromisso Arbitral Artigo 19 – O Termo de Compromisso Arbitral conterá os nomes e qualificação das partes, o lugar em que será proferida a sentença arbitral, o objeto do litígio, o seu valor aproximado, local e data, e seu julgamento se dará por direito e equidade, nos termos do regulamento. Artigo 20 – As partes firmarão o termo de compromisso arbitral em um único documento ou separadamente, manifestando a vontade de formação do juízo arbitral, independentemente de testemunhas, que será depositado na Secretaria do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina. Parágrafo Único. Havendo prévia cláusula compromissória a ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da causa. Artigo 21 – Poderão as partes optar por regras de direito que será adotado, bem como convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes, ou em regras internacionais e, que seu julgamento se dê exclusivamente por equidade. Artigo 22 – Inexistindo prévia cláusula compromissória e havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem, será lavrado o termo de compromisso arbitral nos termos dos artigos 9 a 11 da Lei de Arbitragem, seguindo o procedimento conforme disciplinado no Título VII deste regulamento. TÍTULO IV – DOS ÁRBITROS Artigo 23 – Árbitro é a pessoa física nomeada para atuar em um processo arbitral, como juiz de fato e de direito e, a sentença que proferir não ficará sujeita a qualquer recurso ou homologação pelo Poder Judiciário. Capítulo I – Indicação e Nomeação dos Mediadores e Árbitros Artigo 24 – Compete às partes a indicação de Mediadores e Árbitros e seus suplentes, sempre em número impar, escolhidos dentre a lista de mediadores e árbitros cadastrados junto ao IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina para atuar no processo. Parágrafo 1º – A falta de indicação pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias após a assinatura do termo de compromisso arbitral, a nomeação será realizada diretamente pelo Presidente do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, dentre os mediadores e árbitros previamente cadastrados. Parágrafo 2º – A indicação de um ou mais mediadores ou árbitros pelas partes ou pelo IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, respeitará e observará no que couber a especialidade técnica, o conhecimento e formação profissional. Parágrafo 3º – Se forem indicados três ou mais mediadores ou árbitros para atuação em uma lide, será escolhido um deles como presidente, exclusivamente para a causa. Parágrafo 4º – Poderão ser nomeados mediadores e árbitros, tanto os membros do corpo de árbitros do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina como outros que dele não façam parte, desde que não estejam impedidos e que tenham seus nomes aprovados pelo IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina. Parágrafo 5º – Feita a indicação de mediadores e árbitros pelas partes, serão as pessoas indicadas convidadas a comparecer na sede do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, a fim de que sejam cadastrados e, seus nomes submetidos ao Conselho de Mediadores e Árbitros da Instituição. Parágrafo Único. Os mediadores e árbitros indicados pelas partes que não façam parte do corpo de árbitros da instituição deverão comprovar sua qualificação profissional e especialidade técnica, bem como conhecimento da Lei de Arbitragem, seus requisitos e procedimentos. Artigo 25 – Os mediadores e árbitros nomeados serão convidados para atuar no processo, devendo aceitar ou não o encargo no prazo de cinco (05) dias. Parágrafo 1º – Havendo recusa da nomeação, caberá ao IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina a nomeação de suplentes indicados pelas partes e, na falta destes, a indicação será realizada diretamente pelo presidente do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina; Parágrafo 2º – Havendo o aceite dos mediadores e árbitros, firmarão termo de compromisso de encargo, responsabilizando-se pelo zelo e diligência do processo, respeitando o presente regulamento em todos os seus termos e a ele se vinculando para todos os fins de direito. Parágrafo 3º – Os mediadores e árbitros responderão civil e criminalmente pelos danos causados às partes ou a Instituição por desvio de conduta, favorecimento, corrupção, ou outra forma qualquer que possa causar prejuízos às partes ou a Instituição. Artigo 26 – Está impedido de funcionar como mediador ou árbitro as pessoas que tenham com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juiz, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, especialmente aquele que: a) For parte no litígio; b) Tenha intervindo no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito; c) For cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes, de procurador ou advogado; d) Participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital; e) For amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, ou de seu procurador; f) For por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes; g) Que tenha qualquer interesse no resultado da causa. Artigo 27 – Ocorrendo qualquer uma das hipóteses referidas no artigo anterior, compete ao mediador ou árbitro declarar, em qualquer momento, o próprio impedimento e recusar a nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier causar pela inobservância deste dever. Artigo 28 – O mediador e árbitro, no desempenho de suas funções, deverão ser independentes, imparciais, discretos e diligentes, observando sempre o sigilo das informações, a eqüidade entre as partes, os princípios gerais de direito, o contraditório, respeitado o seu livre convencimento, bem como os usos e costumes e a manutenção da ordem pública. Capítulo II – Da Argüição de Suspeição ou Impedimento Artigo 29 – A parte que pretender argüir questões relativas à suspeição ou impedimento de qualquer dos mediadores ou árbitros deverá fazê-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data em que teve ciência da aceitação do mediador ou do árbitro. Parágrafo Único – O mediador ou o árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação, dentre as razões que causem seu impedimento, conforme disciplinado no artigo 26º. Artigo 30 – A parte que argüir suspeição ou impedimento do mediador ou do arbitro deverá apresentar a respectiva exceção, em documento escrito, que será comunicado à outra parte e a Presidência do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina. Artigo 31 – Aceita a exceção, será o mediador ou o árbitro substituído por seu suplente, ou na falta deste, por pessoa designada pela Presidência do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina. Artigo 32 – Não sendo acolhida a exceção, por decisão definitiva do presidente do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina o processo de mediação e arbitragem terá normal seguimento. TÍTULO V – Das Partes Artigo 33 – Poderá atuar como parte no procedimento arbitral toda e qualquer pessoa capaz e que se ache no livre exercício de seus direitos. Parágrafo 1º – Tratando-se de direitos relativos a menor ou incapaz, deverá o membro do Ministério Público ser convocado a atuar no processo e, quando versar sobre direito indisponível, em que haja expressa vedação legal, as partes serão encaminhadas ao Poder Estatal, a quem competirá originariamente o conhecimento. Parágrafo 2º – Quando a questão submetida à arbitragem alcançar direitos e interesses de menor incapaz, ou relativamente à prática de certos atos, o procedimento será suspenso e remetida a controvérsia a autoridade judiciária competente. Parágrafo 3º - Solucionada a questão incidente o processo arbitral terá regular seguimento; Parágrafo 4º - Ao dar início à arbitragem, verificar o árbitro que uma das partes ou ambos, não dispõem de conhecimento necessário e suficiente para sua defesa, poderá ser indicado um assistente técnico para acompanhar o procedimento, com a necessária anuência da parte, devendo o ato constar da sentença arbitral, quando expedida. Artigo 34 – O cônjuge necessariamente deverá participar do procedimento arbitral quando: a) o objeto do litígio verse sobre direitos reais imobiliários. b) resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; c) fundadas em dívidas contraídas por um dos cônjuges a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho de ambos; d) que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou dos cônjuges. Artigo 35 – Serão representados, ativa e passivamente: a) as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por qualquer um de sues diretores. b) A empresa em recuperação extrajudicial por seu gestor e administrador. c) O espólio, pelo inventariante. d) A sociedades irregulares, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens. e) A pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. f) O condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. Artigo 36 – As partes e seus procuradores deverão: a) Expor os fatos conforme a verdade; b) Proceder com lealdade e boa-fé; c) Não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; d) Não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários. Artigo 37 – Responderá por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como parte no processo arbitral. Artigo 38 – Será considerada má-fé, assim declarada na sentença arbitral aquele que: a) Deduzir pretensão ou defesa contra a convenção de arbitragem ou fato cuja prova seja incontroversa; b) Alterar a verdade dos fatos; c) Usar do processo arbitral para conseguir objetivo ilegal; d) Opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) Provocar incidentes manifestamente infundados que retardem o julgamento do processo; Artigo 39 – A litigância de má-fé será punida com a aplicação de multa até 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, revertido em favor da parte contrária. Artigo 40 – As partes deverão antecipar as custas iniciais, as despesas para com o processo, os honorários dos peritos nomeados e as demais que forem necessárias para o regular desenvolvimento do processo. TÍTULO VI – DOS PROCURADORES Artigo 41 – As partes podem se fazer representar por procurador devidamente constituído, apresentando-o por instrumento público ou particular que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao procedimento arbitral. Parágrafo 1º – Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte, por carta registrada, com aviso de recebimento, fax ou correio eletrônico indicados. Parágrafo 2º - Aplica-se o mesmo dispositivo ao assistente técnico de que trata o artigo 33, parágrafo 4º deste Regulamento. Artigo 42 – Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles asseguradas pela legislação e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética. Artigo 43 – Os procuradores deverão observar as mesmas disposições relativas às partes, dispostas no Título IV deste regulamento. TÍTULO VII – DOS PRAZOS Artigo 44 – Para todos os fins, a contagem de prazo previsto neste regulamento se dará na forma prevista pelo Código de Processo Civil. Artigo 45 – Todo e qualquer documento encaminhado será entregue e protocolado na Secretaria do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina que, após os registros, será anexado aos autos do processo dando conhecimento de seu conteúdo aos árbitros e às partes, no prazo de 5 dias. Artigo 46 – Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos se forem estritamente necessários, a critério do árbitro ou do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, por seu presidente e devidamente justificado. Artigo 47 – Na ausência de prazo estipulado pelo IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, para providência específica, será considerado o prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo às partes. Artigo 48 – Todos os prazos ficarão suspensos do dia 20 de dezembro ao dia 10 de janeiro, tempo em que o IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina entrará em recesso. TÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM Capitulo I – Da Mediação Artigo 49 – O procedimento terá início com a mediação, como primeira fase destinada à conciliação entre as partes, conforme disciplinado no Título I deste Regulamento. Artigo 50 – Não obtida a conciliação resultante da mediação, será instaurado o procedimento arbitral. Parágrafo Único – Restando infrutífera a mediação e não obtendo a conciliação entre as partes, o mediador deverá relatar o processo a ele confiado, fixando os pontos controvertidos e as razões pelas quais as partes não chegaram ao acordo. Capitulo II – Da Arbitragem Artigo 51 – A arbitragem poderá ser expedita quando composta por um único árbitro escolhido pelas partes; ou ordinária, na qual as partes elegem três ou mais árbitros ou serão estes nomeados pela Instituição, sempre em número ímpar, para compor a comissão que expedirá a sentença arbitral. Parágrafo Único – Caberá às partes fazer o pedido de arbitragem expedita ou ordinária junto à secretaria do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina. Artigo 52 – Considera-se instituído o Juízo Arbitral, dando início ao prazo, quando aceita a nomeação do árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Artigo 53 – Instituído o juízo arbitral, com a nomeação de um ou mais árbitros escolhidos ou indicados, o presidente do tribunal, assim formado, fará lavrar termo de início do procedimento. Capítulo III – Da notificação e convite Artigo 54 – Havendo prévia estipulação da convenção de arbitragem por meio de cláusula compromissória, a parte contrária será notificada pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no prazo de 20(vinte) dias, para conhecimento do pedido. Artigo 55 – Não havendo prévia convenção arbitral, poderá o procedimento ser instaurado por requerimento da parte interessada, ocasião em que, estando devidamente preenchidas as formalidades de autuação do processo, a Secretaria encaminhará comunicado à parte contrária, no prazo de 20(vinte) dias, informando sobre o pedido, mediante convite para firmar o termo de compromisso arbitral. Parágrafo Único – Havendo a livre e espontânea manifestação de vontade da parte contrária em firmar o compromisso arbitral será o respectivo termo lavrado e assinado em documento único ou separado do requerimento inicial. Capitulo IV – Alegações iniciais Artigo 56 – O Árbitro, após sua nomeação válida e assinatura do termo de compromisso e encargo que trata o artigo 25, §2º deste regulamento, concederá às partes o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação que lhes for enviada, para apresentar suas alegações escritas, com indicação das provas que pretendam produzir, juntando ao processo os documentos que tenham. Artigo 57 – Com as razões apresentadas pela parte, com ou sem documentos juntados, será dado vista a outra parte para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Artigo 58 – Após e no mesmo prazo os árbitros avaliarão o estado do processo, determinando, se for o caso, a produção de prova pericial, fixando data para apresentação do laudo e a data da audiência, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30(trinta) dias após a apresentação do laudo pericial na Secretaria do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina. Artigo 59 – Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo, quanto ao litígio, deverão comunicar a secretaria do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, por escrito, em petição dirigida ao árbitro, para que este o declare mediante sentença arbitral, nos termos do artigo 28 da Lei de Arbitragem. Capítulo V – Das Provas Artigo 60 – As partes podem apresentar todas as provas lícitas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento do árbitro. Parágrafo 1º – Devem as partes apresentar todas as outras provas disponíveis que forem solicitadas pelos árbitros, necessárias para a compreensão e a solução do conflito. Parágrafo2º – Compete ao juízo arbitral decidir sobre a admissibilidade, pertinência e importância das provas requeridas e apresentadas pelas partes. Artigo 61 – Das provas apresentadas ou solicitadas ao árbitro será dado ciência à outra parte para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias prorrogável por igual período a critério do árbitro. Artigo 62 – O árbitro, considerando necessária para o seu livre convencimento, a diligência fora da sede do lugar da arbitragem, solicitará ao Presidente do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, a determinação de dia, hora, indicando o local para a realização da diligência, dando ciência prévia às partes. Artigo 63 – Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério do árbitro, se fizer necessária para a constatação de matéria que não possa ser elucidada pelo próprio juízo. Artigo 64 – A prova pericial será executada por perito nomeado pelo presidente do IJE, entre pessoas que, ao seu critério, tenha reconhecido saber na matéria objeto do conflito de interesses. Artigo 65 – Deferida a realização da perícia, o juízo arbitral concederá às partes prazo comum de 10(dez) dias para apresentarem quesitos e, se o desejarem, indicar assistente técnico. Parágrafo Único – O árbitro formulará seus próprios quesitos, se entender necessário. Artigo 66 – O perito apresentará o seu laudo técnico na secretaria do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, no prazo fixado, dando ciência às partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem suas alegações. Artigo 67 – Os documentos apresentados em idioma estrangeiro serão traduzidos para o português, quando necessário. Capítulo VI – Da Audiência Artigo 68 – A audiência será instalada pelo presidente do juízo arbitral com a presença dos demais árbitros, se houver, no dia, hora e local designados. Artigo 69 – Instalada a audiência, o presidente do juízo arbitral convidará as partes e seus procuradores a produzirem as alegações orais e provas, manifestando-se, em primeiro lugar, o requerente e em seguida, o requerido. Artigo 70 – As provas a serem produzidas em audiência serão realizadas logo após as alegações das partes ou de seus procuradores, com a inquirição de testemunhas arroladas, as quais deverão ser conduzidas pelas partes com ou sem intimação para este fim, e esclarecimentos dos peritos, quando necessários, ou outras provas que o Presidente, de oficio, julgar necessárias. Artigo 71 – Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou, escusando-se de depor, sem motivo legal, poderá o Presidente do Juízo Arbitral, de ofício ou a pedido de qualquer das partes, solicitar a autoridade judiciária competente as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa, se entender que a referida prova é fundamental ao esclarecimento da questão. Artigo 72 – A audiência terá lugar, ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça. Todavia, a sentença arbitral não poderá fundar-se na ausência da parte para decidir. Artigo 73 – O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do presidente do juízo arbitral que designará, de imediato, nova data para a sua realização. Artigo 74 – Encerrada a instrução, o Juízo Arbitral concederá prazo de 10 (dez) minutos para cada uma das partes para que ofereçam no mesmo ato suas alegações finais de forma oral, podendo ser convertida em alegações finais de forma escrita, no prazo comum de 10 dias. Artigo 75 – Poderá o presidente do juízo arbitral dispensar a realização de audiência, passando, conforme o estado do processo, a proferir a sentença arbitral. TITULO IX – DA SENTENÇA ARBITRAL Artigo 76 – O juízo arbitral proferirá a sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da audiência ou das alegações finais apresentadas pelas partes, desde que previamente pagas as custas processuais e despesas com o processo. Parágrafo Único – Tal prazo será prorrogado pelo presidente do juízo arbitral se julgar oportuno, não podendo ser superior a 60(sessenta) dias. Artigo 77 – Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do juízo arbitral. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Artigo 78 – A sentença arbitral conterá: a) O relatório do caso; b) Os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito apresentadas, mencionando-se expressamente se os árbitros julgaram por eqüidade; c) A decisão final, estabelecendo o prazo e forma para o seu cumprimento, se for o caso; d) A data e lugar em que foi proferida; e e) Assinatura dos árbitros. Artigo 79 – Compete a secretaria do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina apresentar as custas processuais e despesas com a arbitragem, dos honorários dos peritos, cujos valores serão aplicados de conformidade com o contido na Tabela de Custas e Honorários do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina. Parágrafo 1º – A parte que sucumbir ao processo ficará obrigada a pagar as custas, honorários, inclusive para o advogado da parte contrária, caso haja, e despesas com a arbitragem, se assim estiver disposto na convenção de arbitragem. Parágrafo 2º – Se cada uma das partes for vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Artigo 80 – A sentença arbitral será assinada por todos os árbitros. Porém, a assinatura da maioria confere-lhe validade e eficácia. TITULO X – DO ENCERRAMENTO DA ARBITRAGEM Artigo 81 – A sentença arbitral proferida é definitiva e dela não caberá recurso, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo determinados. Artigo 82 – Considera-se encerrada a arbitragem quando for proferida a sentença arbitral. Artigo 83 – Considera-se igualmente encerrada a arbitragem: a) Se o demandante desistir de seu pedido, desde que o demandado não se oponha; b) Pelo acordo entre as partes; c) Pelo abandono da causa por prazo superior a 30(trinta) dias; d) Falta de depósito das custas, diligencias e despesas necessárias. Artigo 84 – Encerrada a arbitragem, o presidente do juízo arbitral enviará cópia da sentença e da ordem de encerramento às partes, através de portador devidamente habilitado, por via postal ou por outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregará pessoalmente às partes mediante recibo. Artigo 85 – Se o processo terminar por desistência, as despesas, custas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Parágrafo 1º – Sendo a desistência formulada por ambas as partes, a responsabilidade pelas despesas, custas e honorários serão proporcionalmente rateadas. Parágrafo 2º – Havendo transação pelo acordo entre as partes e nada tendo disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Parágrafo 3º – Havendo o abandono da causa por prazo superior a 30 dias, as despesas, custas e honorários serão atribuídos à parte que deu causa ao abandono, independentemente da prolação de sentença e seu julgamento de mérito; Artigo 86 – As despesas realizadas, custas e os honorários dos árbitros constituem título executivo extrajudicial. TITULO XI – REVISÃO DA SENTENÇA Artigo 87 – No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação da sentença, é facultado a qualquer das partes apresentarem pedido de revisão de sentença, para que o juízo arbitral corrija erro material, esclareça obscuridade ou contradição, ou ainda se pronuncie sobre ponto omisso a respeito do qual devia manifestar-se. Artigo 88 – O pedido de revisão deverá ser formulado por escrito, indicando de forma precisa o erro, contradição, obscuridade ou omissão, sob pena de indeferimento do pedido. Parágrafo Único - Não se conhecerá do pedido de revisão em que a parte não houver depositado o valor das custas de acordo com a tabela constante no Anexo I do Regulamento. Artigo 89 – A secretaria do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina comunicará o árbitro e a outra parte sobre o pedido de revisão no prazo de 05 (cinco) dias. Artigo 90 – A outra parte deverá apresentar suas razões, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, após sua ciência da interposição do pedido de revisão. Artigo 91 – Será composta uma comissão para análise do pedido de revisão formada pelo árbitro do processo e mais dois outros profissionais do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, cabendo a cada um a expedição de manifestação por escrito sobre o pedido formulado, declarando, nos mesmos termos do artigo 80 deste regulamento, a procedência ou não do pedido. Artigo 92 – Dentre os membros da comissão que analisará o pedido de revisão, será escolhido o seu presidente. Artigo 93 – O voto dos membros da comissão observará a regra do artigo 79 deste regulamento. Artigo 94 – A comissão formada decidirá sobre o pedido de revisão em 20 (vinte) dias, contados a partir da manifestação de todas as partes do processo. TÍTULO XII – DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS. Artigo 95 – Incidirão nos trabalhos a serem realizados pelo IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina; custas iniciais, processuais, extraordinárias e revisionais. Parágrafo Único – A Tabela de Custas, ficará anexa ao presente, devidamente registrado em Cartório. Artigo 96 – A custa inicial diz respeito a taxa de registro e aos atos da secretaria a fim de autuar o pedido e dar o andamento necessário ao processo. Artigo 97 – A custa processual diz respeito aos honorários de cada mediador e árbitro, assim como a Taxa de Administração do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem. Parágrafo 1º – A custa processual será suportada pelo requerente que deverá efetuar seu pagamento junto à secretaria da Instituição em até 5 (cinco) dias após a ciência da sentença arbitral. Parágrafo 2º – Havendo sucumbência da parte adversa as custas processuais serão incluídas na conta de liquidação em favor do requerente. Artigo 98 – A custa extraordinária diz respeito às despesas não ordinariamente previstas, de ocorrência eventual. Artigo 99 – A custa revisional diz respeito ao pedido de revisão da sentença arbitral. Artigo 100 - Independente do valor da causa, as custas totais nunca serão inferiores a R$300,00 (trezentos reais). Artigo 101 – A Tabela de Custas elaborada pelo IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina poderão ser revistas, respeitando-se os processos já iniciados. TÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 102 – Os autos do processo arbitral poderão ser retirados por qualquer das partes, seus procuradores ou pelos peritos, mediante a assinatura de carga respectiva, devendo a devolução ocorrer no prazo máximo de 05(cinco) dias. Artigo 103 – Os mesmos poderão ter vistas dos autos na secretaria do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, podendo requisitar cópias dos documentos que forem de seu interesse, por solicitação escrita, recolhidas as despesas necessárias. Artigo 104 – Os autos do processo retirados em carga e não devolvidos no prazo fixado, importará em notificação previa para que efetue a devolução no prazo de 24 horas, sob pena da promoção de busca e apreensão dos autos, que será requerido pelo árbitro junto à autoridade judiciária da sede do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina. Artigo 105 – Havendo a promoção da busca e apreensão dos autos, a parte faltosa arcará com as custas, despesas e honorários a que deu causa, ficando proibido de retirar novamente o processo da sede da Instituição. Artigo 106 – Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá o IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina divulgar a sentença arbitral. Artigo 107 – Desde que preservada a identidade das partes, poderá o IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina publicar, em ementário, a sentença arbitral. Artigo 108 – O processo Arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, aos árbitros, às próprias partes ou qualquer pessoa que tenha acesso em decorrência de oficio ou de participação no referido processo, divulgar quaisquer informações relacionadas à causa. Artigo 109 – Finda a arbitragem e lavrado o termo de transação ou a sentença arbitral, será fornecida cópia às partes, ficando os originais arquivados por 5 (cinco) anos no IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, somente podendo ser exibida às partes e aos árbitros, ou por determinação judicial. Parágrafo Único – Somente será admitida a expedição de certidão às partes, por requerimento escrito, em caso de não cumprimento da sentença arbitral e que tenha por finalidade instruir processo judicial. Artigo 110 – Fica estabelecido que as partes, desde o momento da assinatura do compromisso arbitral, outorgam ao IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina amplos poderes para disciplinar sobre eventual ponto obscuro ou omisso. Artigo 111 – Eventuais controvérsias surgidas entre os árbitros serão dirimidas pelo Presidente do IJE – Câmara de Mediação e Arbitragem de Londrina, cuja decisão será definitiva. Artigo 112 – O presente regulamento entrará em vigor no ato do seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. O presente regulamento foi aprovado em Assembléia Geral Ordinária do Instituto Jurídico Empresarial, realizada em sua sede no dia 07 de agosto de 2008.
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