|
|
| INSTITUCIONAL |
|
Métodos de Resolução de Conflitos
|
A dinâmica da vida nos dias atuais tem alterado o comportamento dos indivíduos e da sociedade como um todo, seja na área dos negócios, seja nas relações interpessoais. Como uma das conseqüências sensíveis, o aumento progressivo de conflitos, de tal magnitude que Willyan Ury (Harvard Law School) constata que a maior indústria em crescimento no mundo é a do conflito.
|
Negociação - Caminho natural nas relações humanas
|
A negociação está presente em nossas vidas a todo instante. Tal processo se tornou tão rotineiro que às vezes nem percebemos o epicentro de uma negociação, seja na família, no convívio social, dentro de uma loja, no trânsito, no escritório, com a comunidade que o circunda (clientes, parceiros, fornecedores...), etc. formando um círculo contínuo de propostas e contrapropostas.
|
 |
O homem quando se vê diante de um problema, têm a necessidade de resolvê-lo.
|
Conflitos
|
 |
Quando as partes envolvidas em uma negociação não se entendem, normalmente terceirizam a responsabilidade para alcançar a solução do problema. Contratam um advogado, que por sua formação voltada para o litígio (disputa) recorrerá ao sistema tradicional (Poder Judiciário), entregando ao Estado, na pessoa de um magistrado (Juiz de Direito - generalista por formação), o direito de ditar a responsabilidade sobre o evento. Remanesce sobre tal decisão a possibilidade de revisão por meio de recurso as instâncias estatais superiores, levando a uma solução de continuidade que podem durar anos até que se obtenha um resultado final.
O litígio evidencia o litígio e é fomentado por ele, como já antecipava Rui Barbosa no começo do século passado, “justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
|
Sistema Judicial de Resolução de Conflitos Bens Patrimoniais Disponíveis e Indisponíveis
|
 |
O sistema judicial estatal como posto é reconhecidamente problemático, razão pela qual foram resgatados de nossa cultura os métodos chamados atualmente de alternativos ou extrajudiciais de resolução de conflitos, que visam num primeiro momento descongestionar o sistema judiciário, mas não substituí-lo como muitos devem pensar.
|
Métodos Extrajudiciais de Resolução de Conflitos Bens Patrimoniais Disponíveis
|
 |
Os métodos de resolução de conflitos ditos como alternativos, oferecem a possibilidade de resgate num espaço de deliberação onde os concernidos sejam seus principais atores, de tal sorte que também favorecem o restabelecimento das relações antes rompidas. Prioriza-se o diálogo, fazendo com que os usuários desses métodos tenham maior autonomia sobre suas ações e sua vida, tornando a sociedade mais democrática, solidária e madura.
|
Mediação
|
A mediação pode ser usada em diversas áreas, é utilizada na negociação cooperativa entre pessoas físicas e/ou jurídicas auxiliando na resolução de problemas contratuais, societários entre outros, ou na inter-relação restaurando relacionamentos abalados.
|
 |
Arbitragem
|
Apesar de pouco conhecida a Arbitragem é regulada no Brasil desde a colonização portuguesa, sendo que na Constituição Imperial de 1824 já a previa; o Código Comercial de 1850, também previa o Juízo Arbitral; o Código Civil de 1916 também dispunha sobre a Arbitragem, porém sem regulamentação suficiente e ainda dependente da chancela estatal pela homologação judicial, jamais conseguiu alcançar sua plenitude e efetividade pragmática. A Arbitragem é revelada exclusivamente no cenário Internacional, aplicada à grandes questões de estado ou envolvendo grandes corporações, não dispostas ao casuísmo de legislações contrárias ao regramento do comércio internacional. Por pressão internacional e com a saturação do Poder Judiciário, se fez necessária a regulação de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, que acabou por se concretizar na Lei 9.307/96 também conhecida como Lei Marco Maciel. Em 2002 o Supremo Tribunal Federal julgou a Lei constitucional.
A Lei 9.3007/96 assegurou à arbitragem desenvolvimento rápido e um resultado prático e eficaz. Suas principais características são:
A estipulação de um prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos;
Reduziu a um mínimo a intervenção do Poder Judiciário no processo arbitral;
Ocorreu a supressão da homologação judicial da decisão proferida pelo árbitro (antes as sentenças proferidas pelos árbitros deveriam ser homologadas por um Juiz de Direito do Tribunal de Justiça comum).
O rigoroso sigilo de informações sobre as partes e o processo arbitral;
A possibilidade de decisão por equidade
|
Quadro Comparativo
|
 |
É notória a utilidade pública dos métodos extrajudiciais de solução de conflitos.
Por mais que se evidencie o auxílio ao sistema judiciário estatal, verdadeiramente o maior atributo dos institutos de resolução extrajudicial de conflitos reside na possibilidade de resgate da autonomia de vontade das partes envolvidas, por mostrar que elas são capazes e que sempre haverá um espaço de deliberação racional independente, o que deixaria o poder judiciário desafogado para resolver o que realmente é de pertinência do Estado.
|
"Se o Estado detém o monopólio da jurisdição, não detém o monopólio da justiça."
|
|
|