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Índice Segunda-feira, 6 de Fevereiro de 2012
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INSTITUCIONAL

Cláusula Compromissória
O instituto da arbitragem é escolhido pelas partes, através da convenção arbitral.

LEI 9.307/96 - Art.3º - As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao Juízo Arbitral mediante Convenção de Arbitragem, assim entendida a Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral.
Modelo da Cláusula Compromissória
As partes elegem o INSTITUTO JURÍDICO EMPRESARIAL – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE LONDRINA, com sede na Rua Itararé, nº10, Londrina, Estado do Paraná, CEP:86.020-460, para solução de toda e qualquer dúvida ou controvérsia resultante do presente contrato ou a ele relacionado, instituindo-se o processo de mediação e arbitragem de acordo com as normas de seus regulamentos, renunciando expressamente a qualquer outro foro por mais privilegiado ou especial que seja.


Observação: Recomenda-se que a cláusula compromissória seja inserida no contrato em destaque e negrito, para evitar alegação de desconhecimento da parte contrária.
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